DIREITO ADMINISTRATIVO · CONSELHOS PROFISSIONAIS
Iniciativa busca enfrentar problemas de governança e a fragmentação legislativa que desafiam gestores, conselheiros e equipes técnicas e jurídicas.
Nathalia Cardoso Ferreira Sousa · Advogada (OAB/PA nº 24.380) · Especialista em Direito PúblicoQuem atua em conselhos profissionais convive com decisões que exigem mais do que a leitura isolada de uma norma. Contratação de pessoal, gestão financeira, fiscalização profissional, produção de resoluções e distribuição de competências internas demandam a interpretação de diferentes diplomas legais, regulamentos e entendimentos dos tribunais.
Nesse contexto, uma iniciativa do Tribunal de Contas da União merece atenção. No Acórdão 1.899/2026-Plenário, o TCU propôs a constituição de um grupo de trabalho para realizar um levantamento sobre a governança dos conselhos e formular subsídios para a elaboração de uma Lei Geral dos Conselhos.
Segundo notícia oficial do Tribunal, o presidente do TCU acolheu a proposta e determinou a instituição do grupo na própria sessão de julgamento, realizada em 15 de julho de 2026.
O problema: um regime jurídico fragmentado e questões recorrentes de governança
Os conselhos profissionais possuem leis específicas de criação e disciplina de suas atividades. A dificuldade está na ausência de um marco geral que organize, de maneira sistemática, questões comuns de governança, administração e funcionamento, respeitadas as particularidades de cada profissão.
No voto que fundamenta o acórdão, o ministro-substituto Weder de Oliveira recupera diagnóstico de estudo de sua autoria, segundo o qual a legislação brasileira sobre os conselhos é antiga, fragmentada e casuística. O relator também menciona controvérsias recorrentes que mobilizam esforços dos próprios conselhos e do TCU.
Na prática, essa fragmentação torna a atuação jurídica especialmente complexa. É necessário examinar a lei de cada sistema profissional, sua regulamentação interna, a incidência das normas gerais da Administração Pública e os entendimentos administrativos e judiciais pertinentes. Soluções adotadas em uma instituição nem sempre podem ser transportadas automaticamente para outra.
Para a gestão, isso representa dificuldades concretas: dúvidas sobre competências, divergências de interpretação, procedimentos pouco uniformes e maior esforço para fundamentar decisões com segurança jurídica.
O caso que impulsionou a proposta
A iniciativa surgiu no julgamento de denúncia envolvendo a transferência de R$ 40 milhões do Conselho Federal de Odontologia à empresa Solstic Capital Investimentos e Participações Ltda. Ao examinar a operação, o Tribunal identificou irregularidades e falhas graves de governança, converteu o processo em tomada de contas especial e determinou o prosseguimento da apuração.
O relator, entretanto, ampliou a análise para além do caso concreto. Considerou problemas identificados em auditorias e julgamentos anteriores como fundamento para propor estudos e medidas normativas e legislativas voltados ao sistema de conselhos profissionais.
Isso não significa atribuir as irregularidades à ausência de uma lei geral. Falhas no cumprimento de deveres já existentes continuam sujeitas à apuração e à responsabilização. A proposta reconhece que, além do controle de condutas específicas, há questões estruturais que merecem tratamento mais organizado.
O que o grupo de trabalho deverá produzir
Levantar a situação de governança dos conselhos e formular fundamentos, premissas e proposições que possam subsidiar a Casa Civil e o Congresso Nacional na elaboração de uma Lei Geral dos Conselhos.
Finalidade do grupo de trabalho — Acórdão 1.899/2026-TCU-Plenário, item 9.6 (síntese)
A proposta tem como referência, no que for compatível, a Lei Geral das Agências Reguladoras, Lei nº 13.848/2019. O voto também aponta a experiência portuguesa das associações públicas profissionais como possível fonte de estudo.
O objetivo é contribuir para a modernização da legislação, da estrutura organizacional, dos processos e da governança dessas entidades. No voto, o relator propõe que o levantamento comece pelo Sistema Odontologia e avance para outros sistemas, considerando a quantidade de profissionais e empresas registrados e o volume de recursos administrados.
O que uma futura lei poderá resolver
Uma Lei Geral dos Conselhos poderá estabelecer bases mais claras para os processos decisórios, a elaboração de normas, a administração e o funcionamento dessas instituições. Também poderá oferecer tratamento sistemático a questões que hoje geram interpretações divergentes e sucessivas discussões perante os órgãos de controle.
Para gestores e equipes, o benefício potencial está na maior previsibilidade das regras e na definição mais clara de responsabilidades, procedimentos e mecanismos de governança. A extensão desses resultados dependerá, porém, do conteúdo que vier a ser proposto e aprovado.
O acórdão não aprova uma nova lei nem altera, por si só, o regime jurídico dos conselhos. Ele impulsiona uma etapa de estudos e formulação de subsídios. Uma eventual mudança legislativa dependerá da atuação dos órgãos constitucionalmente competentes.
Por que gestores e equipes devem acompanhar essa discussão
A iniciativa abre uma oportunidade para examinar quais dificuldades da rotina institucional decorrem de lacunas ou divergências normativas e quais resultam de procedimentos, controles e estruturas que já podem ser aperfeiçoados.
Mapear essas questões, documentar seus efeitos e organizar contribuições técnicas pode qualificar a participação dos conselhos em eventuais espaços de discussão sobre o futuro marco legal.
Nesse processo, a assessoria jurídica tem contribuição relevante: identificar limites e possibilidades, avaliar riscos, estruturar procedimentos e apoiar decisões que conciliem segurança jurídica, capacidade de gestão e cumprimento da finalidade institucional.
Uma legislação mais sistemática poderá reduzir incertezas. Sua efetividade dependerá também de instituições preparadas para transformar regras em decisões fundamentadas, controles efetivos e proteção à sociedade.

Fontes
- Acórdão 1.899/2026-TCU-Plenário, processo TC 007.852/2025-8, especialmente o item 9.6 e os parágrafos 86 a 93 do voto;
- Notícia oficial do TCU, publicada em 31 de julho de 2026.
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica individualizada de cada caso concreto.